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Exame toxicológico: lei cria nova infração de trânsito para condutor

Exame toxicológico: lei cria nova infração de trânsito para condutor

De acordo com a nova lei de trânsito, passa a ser infração gravíssima dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico.

A publicação da Lei 14.599/23, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aconteceu ontem (20/06) no Diário Oficial da União. Ela modificou mais de 50 artigos do CTB e, entre eles, criou uma nova infração de trânsito para o condutor em relação ao exame toxicológico. Entenda!

De acordo com a nova lei de trânsito, passa a ser infração gravíssima dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico. A multa será de R$ 1.467,35. E, em caso de reincidência no período de até 12 meses, a multa passará para R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir.

Conforme Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito, a vigência da Lei é imediata, a partir da data da publicação. Ou seja, já está em vigor.

Ainda segundo o especialista, a origem da Lei é a Medida Provisória n. 1.153/22. “A MP pretendia (em relação ao CTB) somente prorrogar para 1º de julho de 2025 o disposto no artigo 165-B do CTB (infrações cometidas pela não realização do exame toxicológico periódico por condutores habilitados nas categorias ‘C’, ‘D’ e ‘E’), mas o Poder Executivo (especificamente a Secretaria Nacional de Trânsito) aproveitou para alterar outros 8 artigos, sobre temas diversos”, diz.

E essa alteração, de acordo com Modesto, não prosperou.

“Em relação ao assunto principal (prorrogação das infrações referentes à não realização do exame toxicológico periódico), não prosperou o adiamento para 1º de julho de 2025, tendo sido antecipado este prazo para 1º de julho de 2023 (ou seja, a partir do próximo mês), conforme escalonamento a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito, não superior a 180 dias”, explica.

Outras mudanças em relação ao exame toxicológico

Além de criar uma nova infração, a Lei 14.599/23, que é oriunda da Medida Provisória 1.153/22, determina também que a Senatran deverá comunicar aos condutores, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica, o vencimento do prazo para a realização do exame toxicológico com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.

Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. E, para eles, passa a ser infração de trânsito dirigir qualquer veículo sem realizar o exame toxicológico. Antes a infração só ocorria se o condutor estivesse dirigindo veículos das categorias C, D ou E.

Importante esclarecer que isso não quer dizer que será obrigatório o exame para condutores da categoria A e B. Ou seja, aquele condutor que não realizou o exame toxicológico (obrigatório apenas para categoria C, D ou E) flagrado dirigindo qualquer veículo de qualquer categoria de habilitação poderá receber a autuação.

Além disso, essa infração mantém o fator multiplicador da multa gravíssima em cinco vezes.

No entanto, foi acrescentado que, na reincidência em 12 meses, a multa será multiplicado por dez com suspensão do direito de dirigir. No caso de não cumprimento, será infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.

A fiscalização em relação ao exame toxicológico periódico terá efeito a partir de 1º de julho de 2023. Nesse sentido, o Contran deverá estabelecer o escalonamento, não superior a 180 dias, para realização do exame toxicológico periódico.

Quem precisa passar pelo exame toxicológico?

O exame toxicológico na obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é obrigatório para condutores das categorias C, D e E, independente se o motorista exerce atividade profissional ou não. Além disso, o exame toxicológico deve ser refeito a cada 2 anos e 6 meses independente da validade de outros exames se o condutor tiver menos de 70 anos.

Fonte: Portal do Trânsito

Written by softcia

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