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Portaria Detran-34, de 08-01-2016

Portaria Detran-34, de 08-01-2016

Dispõe sobre o licenciamento anual de veículos e

dá providências correlatas

O Diretor Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da

Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP,

considerando o disposto nos artigos 130 e 131 do Código de

Trânsito Brasileiro e os critérios estabelecidos pela Resolução

110/00 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran para a renovação

do licenciamento anual de veículos, resolve:

Capítulo I – Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito

Artigo 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados

no Detran-SP, tendo por abrangência o exercício de 2016 será

realizado a partir de 01-04-2016, respeitadas as regras do

licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e

obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos

de acordo com o número final da placa:

I – veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o

definido no inciso II deste artigo:

Final da placa; Prazo final para Renovação

1; abril

2; maio

3; junho

4; julho

5 e 6; agosto

7; setembro

8; outubro

9; novembro

0; dezembro

II – veículo registrado como “caminhão” ou “caminhãotrator”:

Final da placa; Prazo final para Renovação

1 e 2; setembro

3, 4 e 5; outubro

6, 7 e 8; novembro

9 e 0; dezembro

§ 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão

ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota

única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados

no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último

dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de

identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.

Artigo 2º – Para a realização do licenciamento anual, o proprietário

ou seu representante legal, devidamente constituído,

deverá apresentar:

I – documento de identificação pessoal;

II – número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação

do veículo;

III – comprovante do pagamento bancário, efetuado por

meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento

da taxa de expedição do documento de licenciamento,

inclusive de exercício posterior a 2014 caso não quitada, quita-

ção dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório

e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no

cadastro do veículo;

IV – Certificado de Segurança Veicular – CSV atualizado, para

veículo movido a Gás Natural Veicular – GNV, caso não tenha

sido transmitido eletronicamente, nos termos do parágrafo único

do artigo 23 da Portaria 1.680/2014.

Artigo 3º – O licenciamento anual, independentemente do

local de registro do veículo, poderá ser realizado:

I – em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao

Público do Detran-SP, compreendendo as Circunscrições Regionais

de Trânsito – CIRETRANs, as Seções de Trânsito e os Postos

de Atendimento;

II – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do

Poupatempo.

Artigo 4º – À emissão, a qualquer título, de 2ª via do Certificado

de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV aplica-se

o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, sendo obrigatória

nos seguintes casos:

I – má conservação do documento, a entrega do CRLV a

ser substituído;

II – extravio, a apresentação de declaração de perda/

extravio;

III – furto ou roubo, a apresentação de Boletim de Ocorrência.

Artigo 5º – Em caso de arrendamento mercantil, quando

for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira

credora, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV fica

condicionada, quando houver opção de compra, ao registro da

transferência do veículo ao adquirente, observando-se o artigo

123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único – Na ausência de opção de compra, a

emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV deverão ser exclusivamente

requeridas pela instituição financeira proprietária do

veículo, vinculadas à devida atualização do endereço do registro

do veículo e observando-se o disposto no inciso II do artigo 123

do Código de Trânsito Brasileiro.

Capítulo II – Do Licenciamento Eletrônico

Seção I – Das Disposições Gerais

Artigo 6º – O proprietário do veículo poderá realizar o

licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento

Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas,

independentemente da condição de cliente, obedecidas

as seguintes regras:

I – comparecimento na instituição bancária contratada ou

utilização dos recursos de internet ou de autoatendimento;

II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados

e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de

serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;

III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro

do Detran-SP;

IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

§ 1º – O Detran-SP expedirá o documento de licenciamento

e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por

intermédio dos Correios – via Remessa Econômica, ficando

o interessado na posse do documento de licenciamento do

exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela

utilização do sistema.

§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV será

emitido pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, independentemente

do local de registro do veículo, e terá validade em todo

o território nacional.

§ 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não

será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas

durante o processo de tramitação das informações e emissão

do documento, bem como na hipótese de o veículo não atender,

na Capital, às condições preconizadas pelas portarias da Secretaria

Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, que

tratam da inspeção ambiental veicular, devendo o interessado

comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo

para as providências pertinentes.

Artigo 7º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV

relativo ao exercício de 2015 terá validade até o último dia do

mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo

prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento

e recebimento do novo documento pelos Correios.

Parágrafo único – O comprovante de pagamento não servirá

como documento de circulação.

Artigo 8º – O Certificado de Registro e Licenciamento –

CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por

mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará

à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de

registro do veículo.

§ 1º – A autoridade de trânsito determinará a entrega do

documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade

de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do

endereço do proprietário ou realização de eventuais correções

no banco de dados.

§ 2º – A regularização do endereço no mesmo município

não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e

Licenciamento – CRLV.

§ 3º – Na hipótese de o proprietário do veículo residir em

município diverso do local de registro do veículo, o documento

não será entregue, impondo-se o atendimento às regras concernentes

ao processo de transferência de domicílio ou residência

nos termos do inciso II do Artigo 123 do Código de Trânsito

Brasileiro.

Seção II – Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Artigo 9º – O proprietário do veículo, independentemente

do número final da placa de identificação veicular, poderá optar

pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a

março de 2016, desde que atendidas às seguintes regras:

I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;

II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de

2015;

III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2016,

nos termos e conforme disposições do Decreto 61.520, de

29-09-2015, que fixa o calendário para pagamento do IPVA

relativamente ao exercício de 2016 e o percentual de desconto

para pagamento antecipado;

IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes,

nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de

licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito,

ambientais e demais despesas referentes ao processamento e

postagem.

§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento”

expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do

Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer

modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos

de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não

será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas,

bem como na hipótese de o veículo não atender, na Capital,

às condições preconizadas pelas portarias da Secretaria Municipal

do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, que tratam da

inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer

à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as

providências pertinentes.

§ 3º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado

as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de

Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as

disposições previstas neste artigo.

Artigo 10 – O despachante documentalista, independentemente

do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento

anual relativo ao exercício de 2016, desde que atendidas

às seguintes regras:

I – utilização exclusiva do sistema “e-CRVsp” – Sistema de

Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do

Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE;

II – disponibilização do serviço por instituição financeira

contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema

on-line;

III – regularidade do licenciamento relativo ao exercício

de 2015;

IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2016,

nos termos e conforme disposições do Decreto 61.520/2015;

V – pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos

a taxa de expedição do documento de licenciamento,

DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;

VI – obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro

e Licenciamento de Veículo – CRLV na unidade de trânsito local

de sua atuação profissional, independentemente do município

do registro do veículo.

§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento”

expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do

Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer

modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos

de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado

as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de

Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as

disposições previstas neste artigo.

Capítulo III – Da Mudança de Endereço

Artigo 11 – Na hipótese de mudança de endereço do proprietário

do veículo, persistindo o mesmo município de registro,

deverá o interessado providenciar sua regularização perante a

unidade de trânsito do local de registro do veículo ou via internet,

através do portal do Detran-SP.

§ 1º – A regularização de que trata o “caput” deste artigo

deverá ser promovida antes de o contribuinte optar pelo Licenciamento

Eletrônico.

§ 2º – O proprietário do veículo requererá a alteração

do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que

conterá:

I – identificação do requerente e do veículo;

II – comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos

das disposições previstas na Portaria Detran 1.288/11;

III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma

em cartório;

IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta

Portaria;

§ 3º – As Unidades de Atendimento ao Público do DetranSP

para os veículos registrados no município de São Paulo e as

unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo,

independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar

a regularização do endereço do proprietário, à exceção

da existência de outros impedimentos ou restrições.

§ 4º – A correção cadastral decorrente da mudança do

endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando

na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV ou

documento relativo ao licenciamento.

§ 5º – Em caso de alteração de endereço de veículo por meio

do portal do Detran-SP, os dados informados pelo usuário serão

confrontados com as bases de dados deste departamento e da

Secretaria da Fazenda. Havendo impedimento para a realização

do serviço, o interessado deverá observar o procedimento descrito

no § 2º deste artigo.

Capítulo IV – Das Restrições e Impedimentos

Artigo 12 – O licenciamento realizado em cumprimento de

determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria

Detran 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria

Detran 1.260/05, atendido o calendário previsto no artigo 1º

desta Portaria.

Artigo 13 – O licenciamento do veículo, assim como a emissão

de segunda via de CRLV, em unidade diversa do município

de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:

I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal;

II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas)

letras e 4 (quatro) algarismos;

III – alteração de característica do veículo ou mudança de

categoria;

IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada

com a transferência de propriedade.

Parágrafo único – Nas situações descritas no “caput” do

artigo, o licenciamento e a emissão de segunda via de CRLV

serão requeridos e realizados junto à unidade de trânsito do

local de registro do veículo.

Artigo 14 – No caso de falecimento do proprietário registrado

do veículo, será obrigatório o registro da transferência

de propriedade do bem, com consequente expedição de novo

Certificado de Registro de Veículo – CRV, sendo vedado seu

licenciamento até a regularização do registro de propriedade,

nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro,

excetuando-se os casos previstos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Será permitido o licenciamento do veículo pelo

inventariante enquanto não atribuída a propriedade do bem a

sucessor, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no

artigo segundo da presente portaria, de cópias das principais

peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante, na

unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 2º – Em até 60 (sessenta) dias do falecimento do proprietário,

ou até o compromisso do inventariante, será permitida

a realização do licenciamento pelo administrador da herança,

conforme artigo 1.797 e demais do Código Civil, sendo obrigatória

a apresentação, além do previsto no artigo segundo da

presente portaria, de cópia da certidão de óbito do proprietário

na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Artigo 15 – Na transferência de propriedade, cumulada ou

não com a mudança do município de domicílio ou residência,

deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran

1.680/14, com suas posteriores alterações.

Artigo 16 – A mudança do município de domicílio ou residência

do proprietário do veículo implicará na expedição de

novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, nos termos dos

artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

Capítulo V – Das Regras Gerais e Disposições Finais

Artigo 17 – A expedição de outra via original do Certificado

de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia

reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas

na Portaria Detran 888/07 e suas alterações.

Artigo 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua

publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2016.

Fonte: Diário Oficial

O artigo: Portaria Detran-34, de 08-01-2016, também pode ser encontrado no portal: IN Trânsito.

Written by softcia

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